Concepção Espírita do Direito Natural
Escreve: Milton Rubens Medran Moreira
Em: Maio de 2010
A EVOLUÇÃO DA IDEIA DO DIREITO NATURAL
NA HISTÓRIA DO PENSAMENTO
O Que é Direito Natural
Impõe-se, inicialmente, situar o que se tem entendido, historicamente, por Direito Natural.
Há quem veja no Direito nada mais do que um conjunto de normas criadas pelo Estado, de validade restrita ao tempo e ao espaço sem valorização filosófica, mas com a única finalidade de regrar as relações dos cidadãos entre si ou destes com o próprio Estado. Nessa concepção, o Direito não estará vinculado à ideia da Justiça. A sua validade é independente da validade de uma norma de Justiça. Essa concepção de Direito recebeu o nome de Positivismo Jurídico. É o direito empírico, existente apenas a partir do caso concreto, esgotando-se na lei, no ordenado jurídico positivo.
Mas, ao lado dessa concepção meramente positivista do Direito, sempre houve quem o entendesse como uma exigência da razão. Na velha Grécia, Aristóteles afirmava que ao lado do direito que muda da Grécia para a Pérsia, existe um Direito Natural que por toda a parte apresenta a mesma força, não dependendo de opiniões ou de decretos dos homens. As normas desse Direito Natural seriam igualmente válidas em qualquer tempo e lugar, como o fogo que por toda a parte queima de maneira igual.
O DIREITO NATURAL NA GRÉCIA
Antes de Aristóteles, já havia Sócrates e Platão trabalhando intensamente a ideia de um direito inspirado num valor universal e imperecível de Justiça.
Sócrates afirmara sua fé numa justiça superior, com validade em si própria, sem mesmo a necessidade de formulação escrita ou de sanção positiva.
Platão, seu discípulo, elegera a Justiça como a virtude por excelência e, no diálogo “A República”, formula a máxima de que os sábios (ou filósofos) governariam o mundo segundo a sabedoria. Nesse sentido, as leis seriam, aí, supérfluas. É verdade que no final de sua vida, abandonando posições um tanto utópicas de “A República”, Platão escrevera o diálogo “As Leis”, mas sem contrariar os princípios fundamentais antes expostos. O Estado teria, ali, uma função essencialmente educadora. Por isso as leis não seriam meros mandamentos destituídos de valor ético, mas viriam sempre acompanhadas de exportações e dissertações explicando seus fins. As leis penais haveriam de ser instrumentos terapêuticos, pois, como lhe transmitira seu mestre Sócrates, o delinquente é sempre um enfermo (“ninguém é deliberadamente mau”). A lei penal seria um meio para curá-lo e a pena o remédio dessa cura.
O CRISTIANISMO E O DIREITO NATURAL
O advento do Cristianismo não produziu, de imediato, nenhum efeito no campo do Direito e da Política. Os fundamentos morais da doutrina pregada por Jesus de Nazaré representavam revolucionária concepção ética, mas recomendavam o distanciamento das questões do Estado. Expressões como “daí a César o que é de César”, “meu reino não é deste mundo” e outras, sinalizavam para o cultivo de valores morais que não se interligavam com as questões legais e políticas do mundo.
Desde, entretanto, o momento em que o Cristianismo primitivo deu lugar à existência da Igreja Cristã, passa a existir uma íntima relação entre Teologia e Direito. Essas duas disciplinas normatizadoras do comportamento humano, a partir do século 4, quando Constantino se converte ao Cristianismo e abre caminho para Teodósio, após, transformá-lo em religião oficial do Império Romano, confundem-se entre si, tal como ocorrera com a lei mosaica entre os hebreus.
É com Santo Agostinho (313-430) que as leis da Igreja e as leis do Estado experimentam o ápice dessa fusão, formando um amálgama onde o Direito Natural concorre com alguns elementos formadores, mas é mantido sempre submisso à Revelação. Esta legara ao pensamento judaico-cristão a ideia de um mundo governado por um Deus pessoal. A lei, assim, seria sempre a emanação da vontade desse Deus, cognoscível pela revelação. E desta a única intérprete seria a Igreja. O Estado (“Civitas Terrena”, resultado do pecado original) nada mais é do que instrumento para a vitória final de “Civitas Dei”, ou seja, o reinado de Deus sobre a Terra através da Igreja.
O DIREITO NATURAL NA IDADE MÉDIA
A Idade Média, acentuando a predominância da Teologia sobre a Filosofia (esta era tida como serva daquela), tem em Santo Tomás de Aquino (1225-1274), a figura de maior expressão no campo da sistematização orgânica do pensamento cristão.
O doutor da Igreja fundamenta sua doutrina jurídica e política concebendo três categorias de lei:
A lex aeterna – De ninguém conhecido inteiramente, mas da qual o homem pode obter conhecimento parcial, através da revelação, tarefa da Igreja;
A lex naturalis – Cognoscível pelo homem através da razão;
A lex humana – O direito positivo codificado pelo homem, que deveria estar sempre inspirado no Direito Natural, desde que não contrariasse o mantenimento da ordem. Mas, em hipótese alguma, poderia contrariar a lex aeterna ou divina. Caso a lex humana contrariasse a lex aeterna, impondo, por exemplo, um culto falso, o cidadão deveria desobedecê-la.
Vê-se, pois, na doutrina tomista, em confronto com a agostiniana, um maior e amplificado respeito ao Direito Natural, embora o mantivesse distinto e submisso ao Direito Divino. Disso resulta, inclusive, maior valorização do Estado, visto por Santo Tomás como a imagem do Reino de Deus.
O RENASCIMENTO E O DIREITO NATURAL
É no Renascimento, entretanto, que o Direito Nacional firma-se como categoria efetivamente racional e totalmente liberta da influência teológica. A nova concepção cientifica do universo, onde a Terra deixava de ser seu centro, o enfraquecimento do poder papal, a Reforma Protestante, a invenção da imprensa, foram fatores a conferir à ciência e à filosofia a necessária autonomia.
Surgiram, então, as teorias contratualistas que admitiam o estado de liberdade como intrínseco ao homem. Este, contudo, numa atitude racional, visando disciplinar as relações sociais, firmara pacto criando o Estado e lhe conferindo o poder de legislar e administrar as leis, sem, no entanto, desrespeitar os fundamentos racionais do seu direito de liberdade, pré-existente a qualquer organização social.
Destaca-se nessa ordem de ideias a figura do holandês Hugo Grócio (1583-1645) que fundamenta o Direito Natural independentizando-o de qualquer concepção extra-humana, afirmando que o direito não se mostra pela revelação, mas pela reta razão, e que “direito é aquilo que a reta razão demonstra ser conforme a natureza social do homem”. Nessa linha de raciocínio, o Direito Natural, segundo ainda Grócio, existiria mesmo que Deus não existisse ou ainda que Deus não cuidasse das coisas humanas. As formas de conhecer o direito seriam, de acordo com o holandês, uma a priori, quando se descobre a conformidade ou a desconformidade em que uma coisa se encontra com a sua natureza racional ou social; outra a posteriori, ou seja, quando se verifica que uma coisa é tida por justa por todos os povos mais civilizados.
A história do Direito Natural, a partir daí, foi-se enriquecendo com contribuições de diversos pensadores como Spinoza, Hobbes, Tomásio, Leibniz, Rousseau, Vico e tantos outros.
Para nosso brevíssimo estudo que visa apenas traçar a união entre essa vertente do pensamento moderno e o espiritismo, caberá apenas mais uma citação, a do alemão Rodolfo Stammler (1856-1938).
POSITIVISMO x DIREITO NATURAL
Mas, antes de qualquer consideração acerca de Stammler, é mister referir a espetacular reação que todo o pensamento idealista ou racionalista sofreu no século passado com o advento do Positivismo de Augusto Comte (1798-1857).
Para sermos bem sintéticos, convém reproduzir o que Ernesto Cassirer considerou “a regra fundamental do Positivismo” que “consiste em afirmar que toda a proposição que não possa ser reduzida com todo o vigor ao simples testemunho de um fato não encerra nenhum sentido real e intelectual”.
Essa postura representou um duro golpe, no século 19, precisamente ao tempo de Kardec, a toda e qualquer concepção de Direito Natural. O Positivismo Jurídico desvinculou o Direito de todo o conteúdo filosófico para lhe dar valor exclusivamente empírico. Direito é normatização estatal. Nada mais que isso. Pode-se falar em Ciência do Direito. Mas nunca em Filosofia do Direito.
É nesse cenário que o já aludido alemão Rodolfo Stammler (nascido em 1856, um ano antes da morte de Comte e, também, um ano antes do lançamento de O Livro dos Espíritos), vem trazer uma concepção que reabilita o Direito Natural, adaptando-o, de certa forma, também, à nova escola do pensamento positivista. Trata-se do Direito Natural de Conteúdo Variável. Com essa expressão, Stammler afirma que existe, sim, um Direito Natural, formado por categorias puras que governam a priori a experiência histórica do homem. Entretanto, o conteúdo do Direito Natural se expressa diferentemente no tempo e no espaço. O que é jurídico hoje, poderá não sê-lo amanhã, mas, nesse dinamismo mediante o qual se manifesta o direito, há algo que inspira essas próprias mudanças: são categorias lógicas fundamentais, de validade universal no sentido do ideal e do justo.
Essa visão que não despreza a experiência histórica do homem na elaboração do direito, mas que, ao mesmo tempo, parte de valores racionais, preexistentes a qualquer positivação do Direito, é a direção tomada pelos conceitos de Lei Natural na obra de Allan Kardec (1804-1869).
O ESPIRITISMO E O DIREITO UNIVERSAL
Conceito e Características da Lei Natural
Quando Allan Kardec indagou dos espíritos, no item 766 de O Livro dos Espíritos, se a vida social estava na Natureza, seria diretamente uma questão filosófica típica de seu tempo e de seu país, então fortemente influenciados pelo pensamento positivista. Para este, a organização social é a imposição do próprio social. Admitir, como o fizera Aristóteles e, depois dele, todos os contratualistas modernos, entre eles o francês J.J.Rousseau, que a vida social ou política antes de ser determinante empiricamente pelo fato, era uma categoria racional a priori, como expressão de uma ordem natural, implicaria na adesão à corrente do Direito Natural, rechaçada pelos positivistas.
Mas os espíritos, falando na existência de um instinto do homem que o fizera buscar a sociedade como pressuposto do progresso, ratificaram a posição claramente assumida desde as primeiras questões da parte terceira da obra quando, instigados pelas perquirições do mestre lionês, alinharam o espiritismo como uma doutrina jusnaturalista (ou seja: que admite a existência do Direito Natural).
Mais explícitas, entretanto, do que os filósofos do direito, as entidades espirituais coordenadas pelo Espírito de Verdade já não falam em Direito Natural, mas usam a expressão Lei Natural. A distinção é de significativa relevância. Quando se fala em direito se está a referir a princípios genéricos, a sistema pendente de especificação para ser entendido. Quando se fala em lei , tem-se um comando concreto, dotado de coercitividade. Na sistematização espírita, vê-se, pois, que a lei natural (que é a “lei de Deus”, “a única verdadeira, eterna e imutável”, segundo as questões 614 e 615), é coercitiva, no sentido de que ninguém dela pode se subtrair, pois indispensável para a felicidade do homem: “indica-lhe o que deve fazer ou deixar de fazer e ele (o homem) só é infeliz quando dela se afasta”.
DIREITO E MORAL
Posta nesses termos, a lei natural termina por aprofundar e fundir dois conceitos que os juristas sempre diferenciaram: o de Direito e de Moral. Embora os jusnaturalistas sempre afirmassem que o Direito Natural abrangia valores éticos que deveriam informar o direito positivo, estabelecem-se uma principal distinção entre o Direito e a Moral, a partir do fato de que o Direito obriga, tem coercitividade, isto é, a força de, desde que violada a norma, recompor o bem ou a situação em que se operou o desequilíbrio, através da pena ou da reparação. Ao contrário, aquelas normas de conteúdo meramente moral e não jurídico não trazem em si essa força. Sua infração repercute tão-somente no foro íntimo do transgressor.
Na visão espírita, a Lei Natural, abrangendo todo o universo ético ou moral, vem sempre inserida num mecanismo de causa e efeito que lhe confere força e eficiência no processo de transformação do espírito, objetivado por Platão no diálogo “As Leis”. Essa coercitividade da Lei Natural é descrita pelos espíritos com objetividade e clareza na questão 633:
“Quando comeis em excesso, verificais que isso vos faz mal. Pois bem, é Deus que vos dá a medida daquilo de que necessitais. Quando excedeis dessa medida, sois punidos. Em tudo é assim. A lei natural traça para o homem o limite de suas necessidades. Se ele ultrapassa esse limite é punido pelo sofrimento. Se atendesse sempre à voz que lhe diz – basta, evitaria a maior parte dos males, cuja culpa lança à Natureza”.
Direito e Moral estão aí perfeitamente identificados, assim como lei divina e lei natural apresentam total sinonímia, ao contrário do que entendera Tomás de Aquino com suas lex aeterna e lex naturalis.
É verdade que os espíritos ainda usam em demasia expressões como “vontade de Deus”, “punição”, “recompensa” etc., ao se referirem aos mecanismos de causa e efeito. É, ainda, por uma imposição cultural, o método de exposição cartesiano, encaminhando, contudo, a compreensão da questão ética a uma sistematização de síntese conceitual, com fundamento racional, liberto da coerção religiosa ou estatal. Isso fica claro ao se asseverar que a lei natural está previamente inscrita na consciência (q. 621), sendo para todos cognoscível (q. 619) e para cuja compreensão e revelação trazida por alguns homens especialmente destinados a essa missão (q. 622) não tem mais do que um caráter auxiliar e subsidiário. A revelação, guardadas essas limitações, nunca se sobreporá aos elementos racionais de que está impregnada a lei natural.
COMPREENSÃO DA LEI E RESPONSABILIDADE
Embora, entretanto, a lei natural esteja gravada na consciência do homem desde antes de seu nascimento (q. 620), sua compreensão é processo que se faz gradualmente, encarnação após encarnação (q. 619 e nota de Allan Kardec).
Desse princípio, apesar de não resultar a relatividade do bem e do mal, resulta, sem dúvida, a graduação de responsabilidade do agente que os pratica: “O bem é sempre o bem e o mal é sempre o mal, qualquer que seja a posição do homem, mas, haverá diferença “quanto ao grau de responsabilidade” (q. 636).
Allan Kardec, complementando em nota à questão 637, a análise do problema da responsabilidade do selvagem, destaca que “mais culpado é, aos olhos de Deus, o homem instruído que pratica uma simples injustiça, do que o selvagem ignorante que se entrega aos seus instintos”.
Esses princípios estão hoje plenamente assimilados nas legislações penais modernas que ao descreverem determinados comportamentos como puníveis (fatos típicos), preveem também uma graduação da pena que vai de um mínimo a um máximo concretamente previstos no tipo penal. Ao julgador, sopesando elementos como a personalidade do agente, a intensidade do dolo ou da culpa, as circunstâncias do crime etc., caberá dosar a pena entre o mínimo e o máximo cominados. Expressamente, a lei positiva determina a atenuação da pena em caso de “ignorância ou errada compreensão da lei”.
Afora isso, a própria lei exclui o crime quando o fato típico é cometido em situações tais como legítima defesa, estado de necessidade e outras. Há, no direito moderno, teses que defendem a exclusão do crime mesmo quando ausentes as excludentes legais, mas se verifica de parte do agente que, naquelas circunstâncias, não era de se exigir dele outra conduta que não aquela (inexigibilidade de conduta diversa).
Dá-se um exemplo: o aborto é crime. À luz do Direito Positivo e do próprio Direito Natural. O Livro dos Espíritos faz expressa referência à sua desconformidade com a lei natural. Mas é inegável que, ante determinados fatores sociais e condicionamentos psicológicos, familiares e convencionais, para determinadas pessoas, em algumas circunstâncias, não é de se exigir outra conduta que não seja sua prática.
Esse tipo de reflexão abonada pela doutrina espírita com fundamento na questão de relatividade da responsabilidade conduz ao acerto da proposição de Stammler que, no mesmo século de Kardec, defendia no campo de Filosofia do Direito a concepção do Direito Natural de conteúdo variável. A lei natural é sempre a mesma, eterna e imutável. Mas se expressa diferentemente de acordo com o meio em que é aplicada. A questão 795 de O Livro dos Espíritos é expressa nesse sentido afirmando que “quanto mais se aproximam (os homens) da vera justiça, tanto menos instáveis são as leis humanas, isto é, tanto mais estáveis vão se tornando, conforme vão sendo feitas para todos e se identificarem com a lei natural”.
É precisamente o progresso da “compreensão” da lei natural que vai tornando mais estáveis as legislações humanas (q. 795), permitindo-se até imaginar, como fizera Platão, uma sociedade sem leis escritas, regida exclusivamente pelas leis naturais (q. 794).
LEI NATURAL, MORAL E JUSTIÇA
O Livro dos Espíritos define lei natural como “a lei de Deus, a única verdadeira para a felicidade do homem”, indicando-lhe “o que deve fazer ou deixar de fazer”, de modo que o homem “só é infeliz quando dela se afasta”.
Moral é definida como “a regra de bem proceder, isto é, de distinguir o bem do mal”. Essa regra “funda-se na observância da lei de Deus” (ou lei natural) e é praticada pelo homem quando este “tudo faz pelo bem de todos, porque então cumpre a lei de Deus” (q. 629).
Justiça, consoante a questão 875 “consiste em cada um respeitar os direitos dos demais”.
Com facilidade, se observa que os três conceitos se completam e se fundem formando a síntese da ética espírita.
A lei natural, caminho único para a felicidade, conduz à solidariedade (tudo fazer pelo bem de todos), mediante critérios de equidade (respeito aos direitos dos outros).
Essa síntese termina por expressar na décima das leis naturais propostas por Kardec na divisão sugerida aos espíritos na questão 648: A Lei da Justiça, Amor e Caridade que, entre todas as demais foi tida como “a mais importante, por ser a que faculta ao homem adiantar-se mais na vida espiritual, visto que resume todas as demais”.
Não será exagero afirmar que essa síntese representa a mais avançada concepção de Direito, formulada em linguagem liberta do academicismo tecnicista, preludiando o advento de uma era em que o valor Justiça, fazendo-se concreto nas relações humanas, se fundirá inteiramente no amplo e ilimitado conceito do Amor.
BIBLIOGRAFIA
Lições de Filosofia do Direito – Giorgio Del Vecchio, tradução de António José Brandão, Arménio Amado, Editor,Coimbra 1959.
Filosofia do Direito – Miguel Reale, Editora Saraiva, 1972
O Livro dos Espíritos – Allan Kardec, tradução Salvador Gentile, Editora Instituto de Difusão Espírita, 1986.
Fonte: Anais do III Simpósio Brasileiro do Pensamento Espírita, evento bianual realizado em Santos-SP de 3 a 6 de setembro de 1993.
Milton Rubens Medran Moreira é advogado, jornalista, orador espírita e escritor. Reside em Porto Alegre-RS. Foi presidente da Confederação Espírita Pan-Americana no período de 2000 a 2008; dirigente da Federação Espírita do Rio Grande do Sul, onde atuou como secretário e diretor de comunicação social de 1983 a 1986 e do Centro Cultural Espírita de Porto Alegre, do qual é diretor de comunicação social. É autor dos livros “Se Todos Fossem Iguais” (Editora Imprensa Livre, Porto Alegre, 2002), “Direito e Justiça, Um Olhar Espírita” (Editora Imprensa Livre, 2004), “O Espírito de um Novo Tempo ou Um Novo Tempo para o Espírito” (Editora Imprensa Livre, Porto Alegre, 2009).
E-mail: medran@via-rs.net
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